Início › Cancelamento e anulação
O visto não é um título definitivo. A lei prevê situações em que pode ser cancelado, e a revogação ou anulação de uma estada ou de um visto tem regras próprias de registo (artigo 70.º-A).
O n.º 3 aplica as mesmas regras durante a validade das prorrogações de permanência.
Antes da chegada do titular a Portugal, o cancelamento cabe às missões diplomáticas, aos postos ou às secções consulares, e é comunicado por via eletrónica às forças e serviços de segurança, à UCFE e à AIMA, I.P. (n.º 7). Após a entrada, cabe ao membro do Governo responsável pela administração interna, com delegação na GNR ou na PSP, e ao membro do Governo responsável pelas migrações, que pode delegar na AIMA, I.P. (n.º 5). Em ambos os casos, o cancelamento é comunicado por via eletrónica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (n.º 6).
Quando a autoridade competente revoga ou anula uma autorização de estada de curta duração ou um visto, deve acrescentar ao último registo de entrada e saída: a informação de que foi revogado ou anulado, a identidade da autoridade e o local e a data da decisão (n.º 1). A autoridade extrai estes dados do Sistema de Informação sobre Vistos e importa-os para o SES (n.º 2). O registo de entrada e saída deve indicar os motivos da revogação ou anulação (n.º 3).
| Figura | Quando ocorre | Consequência |
|---|---|---|
| Cancelamento (art. 70.º, n.os 1, 2 e 4) | Ocorre nas situações enumeradas, por exemplo condições não cumpridas, falsas declarações, ausência de 60 dias ou indeferimento da autorização de residência | O visto deixa de produzir efeitos |
| Revogação ou anulação (art. 70.º-A) | Decisão da autoridade competente sobre uma estada de curta duração ou um visto | Registo no SES com a data, a autoridade e os motivos |
Se já recebeu uma notificação, veja também a página sobre projeto de indeferimento e audiência prévia.
Sim. Após a entrada, o cancelamento é da competência do membro do Governo responsável pela administração interna, com delegação possível na GNR ou na PSP, e do membro do Governo responsável pelas migrações, que pode delegar na AIMA, I.P. (art. 70.º, n.º 5).
Sim, pode afetar. Nos vistos de residência e de estada temporária, a ausência do País por 60 dias, sem razões atendíveis, durante a validade do visto, dá lugar a cancelamento (art. 70.º, n.º 2). Cada caso deve ser analisado.
Sim. Um visto obtido com falsas declarações ou meios fraudulentos pode ser cancelado (art. 70.º, n.º 1, al. b)). A falsificação pode ter também consequências penais.